No dia 22 de maio de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.466/2025, que determina, entre outros, a incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos de Valores Mobiliários) sobre aportes em planos VGBL.
Assim, os aportes feitos a partir de 23/05/2025 destinados a planos VGBL, cuja somatória dos valores aportados em todos os planos de um mesmo titular, ainda que em seguradoras distintas, seja superior a R$ 50.000/mês, incidirá IOF de 5% sobre o total dos aportes no período.
Importante:
- A parcela da contribuição dedicada ao pagamento de coberturas assessórias de risco (pecúlio e pensões) não estão sujeitas a incidência de IOF.
- O imposto não é escalonado e incidirá sobre todo o valor do aporte. Ou seja, se a contribuição for de, por exemplo, R$ 55.000,00, o imposto incidirá sobre todo o valor.
- Operações de portabilidade de recursos entre planos de uma mesma seguradora ou entre planos de diferentes seguradoras não são passíveis de cobrança de IOF.
- Operações de resgate, seja parcial ou total, não são passíveis de cobrança de IOF.
- Concessões de renda não são passíveis de cobrança de IOF.
- Esta medida não impacta a reserva da sua previdência, apenas novos aportes realizados a partir de 23/05/2025.
Leia aqui o Decreto nº 6.306/2007, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025.