O Decreto nº 12.499/2025 atualiza as regras sobre a incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em planos VGBL.
Confira as principais mudanças:
- O IOF de 5% incidirá apenas sobre aportes que, no acumulado de 11/06/2025 até 31/12/2025, ultrapassem R$ 300.000,00 por CPF, em uma mesma seguradora; exceto aqueles realizados entre 27/06/2025 e 16/07/2025, que não terão incidência de IOF, mas entrarão na conta do limite anual.
- A partir de 01/01/2026, o IOF de 5% incidirá sobre aportes que ultrapassarem R$ 600.000,00 por ano, considerando a somatória dos valores aportados em todos os planos de um mesmo CPF, ainda que em seguradoras distintas.
- A alíquota de 5% incide apenas sobre o valor que ultrapassar os limites estabelecidos, e não sobre o total aportado.
Importante:
- A parcela da contribuição dedicada ao pagamento de coberturas assessórias de risco (pecúlio e pensões) não está sujeita a incidência de IOF.
- O imposto não é escalonado e incidirá apenas sobre o valor que exceder os limites estabelecidos, sendo: R$ 300.000,00 por CPF, em cada seguradora, de 11/06/2025 até 31/12/2025 e R$ 600.000,00 por CPF, somando os valores aportados em todas as seguradoras, a partir de 01/01/2026.
- Operações de portabilidade de recursos entre planos de uma mesma seguradora ou entre planos de diferentes seguradoras não são passíveis de cobrança de IOF.
- Operações de resgate, seja parcial ou total, não são passíveis de cobrança de IOF.
- Concessões de renda não são passíveis de cobrança de IOF.
- Esta medida não impacta a reserva da sua previdência, apenas novos aportes realizados a partir de 11/06/2025 em planos VGBL.
- Em função de adequações necessárias em nossos sistemas para atender a esse novo cenário, limitamos temporariamente a realização de aportes em planos VGBL até o valor total de R$ 300.000,00.
Confira o histórico de decisões sobre o tema:
Decreto nº 12.466/2025 de 22/05/2025
Determinou, entre outras medidas, a incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre aportes em planos VGBL. Inicialmente, a regra estabelecia era que os aportes realizados a partir de 23/05/2025, cuja somatória dos valores aportados em todos os planos de um mesmo CPF, ainda que em seguradoras distintas, ultrapassasse R$ 50.000,00 por mês, teriam incidência de 5% de IOF sobre o total dos aportes no período.
Decreto nº 12.499/2025 de 11/06/2025
Atualizou as regras do decreto anterior, as mesmas vigentes atualmente.
Decreto Legislativo nº 176/2025 de 27/06/2025
Aprovado pelo Congresso Nacional, determinou a suspensão da cobrança de IOF sobre aportes em planos VGBL, derrubando os dois decretos anteriores.
Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) revalidou o decreto 12.499/2025 do Governo Federal. Com a decisão, as mudanças, que haviam sido suspensas pelo Congresso Nacional, voltaram a valer. A decisão diz que as regras do Decreto Federal 12.499 se apliquem desde sua edição, em 11/06/2025, mas determina que não se aplique a incidência da alíquota de 5% em aportes realizados no período em que o Decreto esteve suspenso (27/06/2025 à 16/07/2025).